A LCI é um dos instrumentos de Renda Fixa mais procurados pelo investidor pessoa física e que mais cresceram nos últimos anos, por conta de sua isenção de Imposto de Renda para esse público. Representa uma fonte de recursos para o setor imobiliário, pois possui como lastro créditos imobiliários. Emitida por instituições financeiras – bancos comerciais, múltiplos e de investimento, além de sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo e companhias hipotecárias – e regulamentada pela a Lei no 10.931/2004 e a Circular do Banco Central no. 3.614/12, pode ser remunerada por taxa pré ou pós-fixada.
Ao optar pela LCI, o investidor assume o risco primário do emissor. Conta ainda com a segurança adicional de que está vinculado à carteira da de crédito imobiliário da instituição financeira. Outro diferencial é o fato de ser é elegível à cobertura do Fundo Garantidor de Crédito (FGC).
A LCI não pode ser resgatada a qualquer momento, mas é possível negociá-la no mercado secundário. O prazo mínimo de vencimento desse ativo varia de acordo com o indexador que possui. São 36 meses quando o título for atualizado mensalmente por índice de preços ou 12 meses se for atualizado anualmente por esse indexador. Se não utilizar índice de preços, é de 90 dias. Esses prazos devem ser contados a partir da data que um terceiro, pessoa física ou jurídica, adquirir o título da instituição emissora. Nesses períodos, a instituição emissora não poderá recomprar ou resgatar a LCI.
De acordo com essa norma, as operações de crédito imobiliários vinculadas à LCI devem ser utilizadas como lastro pelo seu valor líquido, deduzido da obrigação com que tiver relacionada.
Na B3, o registro da LCI é feito pela instituição financeira emissora, responsável por informar as condições da emissão e fazer a gestão dos créditos que lastreiam a operação. Entre os tipos de lastro estão: financiamentos habitacionais garantidos por hipoteca ou alienação fiduciária de bens imóveis, sejam eles contratados ou não pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH); empréstimos garantidos por hipoteca ou alienação imobiliária de bens imóveis residenciais; e outros empréstimos ou financiamentos garantidos por hipoteca ou alienação fiduciária de bens imóveis.
• Protege o produtor contra oscilações indesejadas de preço (hedge).
• Eficiente contra o risco de base (diferença entre o preço a vista do produto e o preço futuro) evitando oscilações não esperadas.
• Possibilita alavancagem de posição.
• Transparência de preço nas negociações em plataforma eletrônica.
• Possibilita operações com derivativos de milho devido à alta correlação, uma vez que essa commodity é utilizada como insumo no desenvolvimento de bois magros.
• Baliza a tomada de decisão do tipo de produção entre confinamento e semi-confinamento, além de auxiliar o pecuarista a administrar com eficiência os riscos de reposição inadequada do gado após a safra.
A LCI é um dos instrumentos de Renda Fixa mais procurados pelo investidor pessoa física e que mais cresceram nos últimos anos, por conta de sua isenção de Imposto de Renda para esse público. Representa uma fonte de recursos para o setor imobiliário, pois possui como lastro créditos imobiliários. Emitida por instituições financeiras – bancos comerciais, múltiplos e de investimento, além de sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo e companhias hipotecárias – e regulamentada pela a Lei no 10.931/2004 e a Circular do Banco Central no. 3.614/12, pode ser remunerada por taxa pré ou pós-fixada.
Ao optar pela LCI, o investidor assume o risco primário do emissor. Conta ainda com a segurança adicional de que está vinculado à carteira da de crédito imobiliário da instituição financeira. Outro diferencial é o fato de ser é elegível à cobertura do Fundo Garantidor de Crédito (FGC).
A LCI não pode ser resgatada a qualquer momento, mas é possível negociá-la no mercado secundário. O prazo mínimo de vencimento desse ativo varia de acordo com o indexador que possui. São 36 meses quando o título for atualizado mensalmente por índice de preços ou 12 meses se for atualizado anualmente por esse indexador. Se não utilizar índice de preços, é de 90 dias. Esses prazos devem ser contados a partir da data que um terceiro, pessoa física ou jurídica, adquirir o título da instituição emissora. Nesses períodos, a instituição emissora não poderá recomprar ou resgatar a LCI.
De acordo com essa norma, as operações de crédito imobiliários vinculadas à LCI devem ser utilizadas como lastro pelo seu valor líquido, deduzido da obrigação com que tiver relacionada.
Na B3, o registro da LCI é feito pela instituição financeira emissora, responsável por informar as condições da emissão e fazer a gestão dos créditos que lastreiam a operação. Entre os tipos de lastro estão: financiamentos habitacionais garantidos por hipoteca ou alienação fiduciária de bens imóveis, sejam eles contratados ou não pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH); empréstimos garantidos por hipoteca ou alienação imobiliária de bens imóveis residenciais; e outros empréstimos ou financiamentos garantidos por hipoteca ou alienação fiduciária de bens imóveis.

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